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sexta-feira, dezembro 15, 2006

PDM que estão a ser revistos correm o risco de ser inválidos

(In Jornal Público – Local, 15 de Dezembro de 2006, pág. 50

José António Cerejo

"A lei faz depender a passagem de solos rurais a urbanos de um decreto cuja publicação é esperada desde 1999. Mesmo assim, o Governo continua a dar luz verde à alteração de muitos planos em vigor"

Os planos directores municipais (PDM) que estão em fase de revisão e que prevêem a reclassificação de solos rurais como solos urbanos são susceptíveis de ser considerados ilegais, por falta de um decreto regulamentar que devia ter sido publicado há sete anos e ainda não o foi.

A inexistência desse diploma, que deverá explicitar as situações excepcionais em que os perímetros urbanos poderão ser alargados, pode ter já ferido de ilegalidade os nove PDM cuja revisão foi ratificada pelo Governo desde 2000, bem como muitas das alterações pontuais aos planos em vigor entretanto aprovadas.

O alerta para a nulidade das reclassificações efectuadas antes da entrada em vigor do decreto regulamentar, previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (DL 380/99) e ainda não publicado, foi dado em Setembro pelo provedor de Justiça. Numa recomendação então dirigida ao secretário de Estado do Ordenamento do Território, Nascimento Rodrigues instou o Governo a publicar o diploma em falta "com a maior brevidade possível" e pediu que fosse suspensa a ratificação de PDM revistos, "na parte em que contenham reclassificações de solos aprovadas".)

(Sem regulamento a lei não é aplicável

Face à recomendação do provedor, o Governo respondeu que o decreto regulamentar seria publicado em 2007, mas nada adiantou quanto aos processos de revisão em curso. Uma porta-voz do secretário de Estado João Ferrão, contudo, disse anteontem ao PÚBLICO que o entendimento do Governo é o de que não se justifica a suspensão desses processos, uma vez que a Lei de Bases do Ordenamento do Território e o próprio DL 380/99 já contêm orientações suficientemente claras para restringir a transformação de solos rurais em urbanos a casos excepcionais.

Este entendimento, que no limite aponta para a inutilidade da publicação do decreto em falta, é, no entanto, desmentido por diversas situações de facto que se estão a verificar um pouco por todo o país. É o caso da revisão do PDM da Moita, em que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo já deu luz verde a um aumento das áreas urbanizáveis que se aproxima dos 50 por cento (ver texto ao lado), não se vislumbrando quais os motivos excepcionais que o justificam. O mesmo sucede com as alterações que estão a ser feitas ao PDM de Tavira (ver caixa) ou com as que se perspectivam para Coimbra, com a proposta de aumento das áreas urbanizáveis de 3000 para 5000 hectares.

Na origem da tomada de posição do provedor de Justiça encontram-se várias queixas que lhe foram dirigidas, nomeadamente sobre alterações propostas aos PDM de Tavira e de Torres Vedras em alegada violação da lei. O cerne da questão, explica-se na recomendação dirigida ao Governo, prende-se com o facto de o Decreto n.º 380/99 estabelecer, no seu artigo 72, o "carácter excepcional" da reclassificação dos solos rurais como solos urbanos, remetendo para um decreto regulamentar, a publicar no prazo de 120 dias, a definição dos "critérios uniformes" a que terão de obedecer todos os pedidos de reclassificação.

Conter o impulso dos promotores imobiliários
Como a publicação desse decreto ainda não se verificou, e tendo em conta que "o legislador expressamente condicionou a reclassificação de solos como urbanos à precedente definição de critérios por via regulamentar", o provedor entende que "não pode o Governo aquilatar, caso a caso, da oportunidade e conveniência das reclassificações propostas". Daí que, sublinha, "pode dar-se o caso de a resolução do Conselho de Ministros que ratifique a revisão de um plano director municipal se mostrar inválida por tolerar a reclassificação de um conjunto de solos rurais como urbanos, na falta do decreto regulamentar cuja publicação se aguarda há perto de sete anos".

Nascimento Rodrigues observa também que "o legislador pretendeu inequivocamente conter as iniciativas de alteração na classificação dos solos, quase sempre orientadas para a desclassificação de manchas de solos rurais, de modo a torná-las aptas para o aproveitamento edificatório", contrariando "o impulso de proprietários e promotores imobiliários - nem sempre em convergência com o interesse público - na criação de novas frentes urbanas".

De acordo com o provedor, o facto de o mesmo artigo 72 delimitar o "carácter excepcional" da reclassificação dos solos como urbanos - "limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade da qualificação urbanística" - é insuficiente para que a mudança da classificação se possa operar no respeito da lei.

Isto porque, diz a recomendação, o mesmo preceito legal “faz depender a exequibilidade desta disposição legislativa de um conjunto de critérios a estipular em decreto regulamentar”, uma vez que “a imprecisão dos critérios [de admissibilidade da reclassificação do solo] impede dar-se por verificada a necessidade ou a indispensabilidade da reclassificação”. As reclassificações efectuadas enquanto se verificar o actual vazio regulamentar “põem em causa a legalidade” dos planos que as contemplem, sublinha Nascimento Rodrigues.

Desde a publicação do Decreto-Lei 380/99, os sucessivos governos procederam à aprovação de numerosas alterações aos PDM em vigor, tendo ratificado a revisão integral de nove deles: Oliveira do Bairro, Beja, Braga, Carregal do Sal, Santa Comba Dão, Arraiolos, Ponte de Sor, Ponte de Lima e Porto, este último já em Janeiro deste ano.)



publicado por Ad Urbem ás 2:45 da tarde

 

 

 

 

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